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RFB regulamenta autorregularização de débitos relativos às subvenções para investimento

Descontos podem chegar a até 80% em dívidas de IRPJ e CSLL





A Receita Federal do Brasil (RFB) introduziu uma nova regulamentação através da Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, que permite a autorregularização de débitos tributários que surgiram devido à aplicação incorreta das regras de exclusão de subvenções para investimento, conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. A normativa visa auxiliar contribuintes que não cumpriram os critérios estabelecidos para a exclusão desses benefícios fiscais concedidos por estados e pelo Distrito Federal, de acordo com a Lei Complementar nº 160/2017.

A possibilidade de autorregularização foi aberta com a promulgação da Lei nº 14.789, em dezembro de 2023, e a Instrução Normativa especifica que podem ser regularizados débitos referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que as exclusões tenham sido informadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) transmitidas até 29 de dezembro de 2023, e que não tenham sido objeto de lançamento por parte da RFB.

A autorregularização também se aplica a tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados com saldos negativos de IRPJ ou CSLL, indevidamente calculados em função das subvenções.

Contribuintes interessados deverão aderir ao processo de autorregularização entre 10 e 30 de abril de 2024 para apurações até 31 de dezembro de 2022, e entre 10 de abril e 31 de julho de 2024 para apurações do ano de 2023, utilizando o sistema e-CAC.

Quanto às opções de pagamento dos débitos, a normativa prevê:


1. Pagamento da dívida consolidada com um desconto de 80%, podendo ser parcelado em até 12 vezes.

2. Pagamento de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada sem redução, em até cinco parcelas, e o restante:

- Em até 60 parcelas com redução de 50% do valor do débito restante.

- Em até 84 parcelas com redução de 35% do valor do débito restante.


A adesão a este plano é considerada irrevogável e irretratável, e exige a conformidade do contribuinte com todas as disposições da Lei nº 14.789/2023, incluindo as condições para utilização de crédito fiscal, sob pena de rescisão do acordo. Esta iniciativa representa uma oportunidade significativa para as empresas ajustarem suas obrigações fiscais e evitarem penalidades adicionais.


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