Tema 1.232 do STF: Limites da Responsabilização de Empresas em Grupo Econômico na Execução Trabalhista
- Alan Garbes
- 19 de ago. de 2025
- 3 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.232), enfrenta questão de alta relevância para o Direito do Trabalho e para o ambiente empresarial: a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo.
Trata-se de discussão que toca diretamente a segurança jurídica das relações empresariais, o devido processo legal e a efetividade da tutela jurisdicional trabalhista.
Contexto da controvérsia
Na Justiça do Trabalho, consolidou-se o entendimento de que empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico poderiam responder solidariamente por obrigações trabalhistas, ainda que não tivessem figurado no processo desde sua fase inicial.
Tal prática, contudo, levantou debates sobre possíveis violações ao contraditório e à ampla defesa, já que a empresa chamada a responder na execução não teve oportunidade de se manifestar ou de produzir provas no processo de conhecimento.
Diante dessa controvérsia, o STF reconheceu a repercussão geral e determinou, em 2023, a suspensão nacional de todos os processos que versam sobre o tema, até julgamento definitivo.
O voto do relator e a formação da maioria
O relator, Ministro Dias Toffoli, votou no sentido de que a inclusão de pessoa jurídica de grupo econômico no polo passivo da execução só é admissível mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, e desde que haja comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 50 do Código Civil.
A maioria dos Ministros acompanhou esse entendimento, firmando que:
A empresa somente poderá ser responsabilizada se tiver participado da fase de conhecimento ou se comprovada situação excepcional de fraude, confusão patrimonial ou abuso de direito;
Nessas hipóteses excepcionais, será obrigatória a observância de incidente processual próprio, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
A divergência
Por outro lado, os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes defenderam que a inclusão de empresa integrante de grupo econômico poderia ocorrer diretamente na execução, desde que assegurada a possibilidade de defesa por meio de embargos à execução.
Essa posição privilegia a celeridade e a efetividade da execução trabalhista, mas, ao mesmo tempo, relativiza a exigência de prévia participação no processo de conhecimento.
Repercussões práticas
A definição do STF impactará diretamente:
Empresas: que poderão ter maior previsibilidade jurídica, evitando serem surpreendidas na fase de execução sem prévia citação ou participação processual;
Trabalhadores: que poderão enfrentar maior rigor na demonstração de fraude ou abuso para ampliar o polo passivo da execução;
Advogados: que deverão atuar preventivamente, identificando desde a fase inicial todos os potenciais corresponsáveis, além de estruturar defesas técnicas fundamentadas em ausência de confusão patrimonial ou abuso de personalidade.
Conclusão
O julgamento do Tema 1.232 do STF marca um ponto de inflexão na jurisprudência trabalhista: de um lado, a busca pela efetividade da execução e a proteção do crédito laboral; de outro, a necessidade de preservar a segurança jurídica e os direitos fundamentais das empresas.
A tendência sinalizada pela maioria dos Ministros é de reforço ao devido processo legal, exigindo IDPJ e prova de abuso da personalidade para responsabilizar sociedades não integrantes do processo de conhecimento.
Enquanto não se conclui o julgamento, permanece essencial que as empresas adotem práticas de compliance societário e trabalhista, de modo a mitigar riscos e assegurar solidez em eventuais litígios.
Este artigo foi elaborado pelo time do Alan Garbes Advogados.
Para mais conteúdos e análises jurídicas, acesse: www.alangarbes.adv.br





