Tributação no Mercado de Capitais: Aspectos Jurídicos e Regulatórios
- Alan Garbes
- 18 de ago. de 2025
- 12 min de leitura
Este artigo pretende analisar os principais aspectos da tributação incidente no mercado de capitais brasileiro, à luz da legislação tributária, das normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Receita Federal do Brasil (RFB)

O mercado de capitais representa um dos principais instrumentos de financiamento da atividade produtiva e de desenvolvimento econômico, permitindo a captação de recursos por meio da emissão de valores mobiliários. No Brasil, a tributação das operações realizadas nesse ambiente é regida por um conjunto normativo complexo, que busca conciliar a arrecadação tributária com a necessidade de fomentar investimentos e garantir segurança jurídica aos agentes econômicos.
Marco Normativo
A tributação das operações no mercado de capitais encontra respaldo em diversas normas, destacando-se:
Constituição Federal de 1988 – arts. 145, 153, III e 153, V (competência para instituir o Imposto de Renda e o IOF).
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) – arts. 43 e seguintes (fato gerador do Imposto de Renda).
Lei nº 8.981/1995 – dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda nas operações em bolsa de valores.
Lei nº 9.430/1996 – regula tributação de fundos de investimento.
Instruções Normativas da Receita Federal – notadamente a IN RFB nº 1.585/2015 (atualizada), que disciplina o IR sobre ganhos líquidos em operações no mercado financeiro e de capitais.
Normativos da CVM – especialmente no tocante à definição e regulação dos valores mobiliários (Lei nº 6.385/1976).
Imposto de Renda no Mercado de Capitais: Como Funciona?
Investir em ações, fundos e outros produtos do mercado de capitais pode ser muito vantajoso, mas também traz uma obrigação importante: a tributação sobre os ganhos. O Imposto de Renda (IR) incide de formas diferentes, dependendo do tipo de investimento e da forma como a operação é realizada.
A seguir, explicamos de maneira prática como funciona o IR nos principais casos.
Operações com Ações
Quem investe em ações na bolsa de valores deve ficar atento às regras específicas:
Alíquota padrão: os lucros obtidos em vendas de ações são tributados em 15%.
Day Trade: se a compra e venda acontecem no mesmo dia, a alíquota é maior: 20%.
Isenção mensal: existe um benefício importante para pessoas físicas. Se o total de vendas de ações no mês não ultrapassar R$ 20.000,00, o ganho é isento de IR.
Exemplo: Se você vender R$ 18.000,00 em ações no mês e tiver lucro, não paga Imposto de Renda. Mas se vender R$ 25.000,00, já terá que calcular e recolher o imposto sobre o ganho líquido.
Fundos de Investimento
Os fundos também têm regras próprias de tributação, que variam conforme o tipo de fundo:
Fundos de Ações
O investidor paga 15% de IR sobre os ganhos no momento do resgate.
Não há a cobrança semestral do chamado come-cotas.
Fundos de Renda Fixa e Multimercado
São tributados pelo sistema de alíquotas regressivas: quanto mais tempo o dinheiro fica aplicado, menor a alíquota.
22,5% (até 180 dias)
20% (de 181 até 360 dias)
17,5% (de 361 até 720 dias)
15% (acima de 720 dias)
Além disso, sofrem a antecipação de imposto conhecida como come-cotas, cobrada duas vezes por ano (maio e novembro).
Derivativos (Opções, Termo e Futuro)
As operações com derivativos seguem a mesma lógica das ações:
15% de IR sobre o lucro em operações comuns.
20% de IR em operações de day trade.
Essas regras estão detalhadas na Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.
ETFs (Fundos de Índice)
Os ETFs, cada vez mais populares, também possuem regras próprias:
ETFs de Renda Fixa: seguem a tabela regressiva do IR, assim como os fundos de renda fixa tradicionais.
ETFs de Ações: são tributados à alíquota de 15% sobre o ganho líquido, mas não contam com a isenção dos R$ 20.000,00 que existe para ações.
Ou seja, mesmo que você venda menos de R$ 20 mil em ETFs de ações por mês, ainda assim terá que recolher o imposto se tiver lucro.
IOF no Mercado de Capitais: Entenda como Funciona
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007. Ele pode incidir sobre diversas operações financeiras, como crédito, câmbio, seguros e até transações com títulos e valores mobiliários.
Mas, afinal, como esse imposto afeta quem investe no mercado de capitais?
IOF e o Mercado de Capitais
Na prática, o IOF não é cobrado sobre a compra e venda de ações na bolsa de valores. Isso significa que, ao negociar ações, ETFs ou derivativos dentro do Brasil, o investidor não precisa se preocupar com esse imposto.
A incidência mais relevante do IOF no mercado de capitais está relacionada às operações de câmbio, especialmente em situações como:
Envio de recursos do Brasil para o exterior para aplicação em ativos internacionais;
Retorno desses recursos ao país, seja na forma de resgates ou de rendimentos obtidos no exterior.
Qual a lógica dessa cobrança?
O objetivo do governo ao manter o IOF sobre operações de câmbio é regular a entrada e saída de capital estrangeiro, além de garantir uma fonte adicional de arrecadação. Em alguns momentos, o IOF já foi usado inclusive como instrumento de política econômica, aumentando ou reduzindo sua alíquota para estimular ou desestimular determinados fluxos de capital.
E nas operações com ações?
É importante reforçar:
✅ Não existe IOF na compra e venda de ações na B3 (bolsa de valores brasileira).
❌ O imposto também não incide sobre lucros obtidos com fundos de investimento, ETFs ou derivativos negociados em território nacional.
Ou seja, para o investidor brasileiro que opera dentro do país, o impacto do IOF é praticamente inexistente no dia a dia.
O IOF no mercado de capitais brasileiro aparece de forma pontual, especialmente quando há movimentação internacional de recursos. Para as operações realizadas em bolsa dentro do Brasil, ele não incide, o que garante mais simplicidade e previsibilidade para o investidor.
Assim, conhecer essas regras ajuda a planejar melhor os investimentos, principalmente se houver interesse em aplicar recursos no exterior ou trazer rendimentos de fora para o Brasil.
Tributação do Investidor Estrangeiro no Mercado de Capitais
O Brasil adota um regime tributário especial para investidores estrangeiros que aplicam recursos no mercado de capitais. Essa política existe para atrair capital internacional, aumentar a liquidez e tornar a B3 (bolsa de valores brasileira) mais competitiva frente a outros mercados.
Base Legal
Esse tratamento diferenciado tem fundamento em dois pilares normativos:
Art. 81 da Lei nº 8.981/1995 – que prevê hipóteses de isenção do Imposto de Renda (IR) em operações realizadas por não residentes;
Resolução CMN nº 4.373/2014 – que disciplina o ingresso de recursos estrangeiros no Brasil para aplicações em títulos e valores mobiliários.
Isenção do IR em operações com ações
De acordo com essa legislação, o investidor estrangeiro que aplica em ações na bolsa brasileira pode ter isenção do Imposto de Renda sobre o ganho líquido obtido.
Contudo, essa vantagem fiscal só é concedida se o investidor não for residente em país considerado paraíso fiscal pela Receita Federal (lista prevista na Instrução Normativa
RFB nº 1.037/2010).
Exemplo prático:
Um investidor residente nos Estados Unidos compra ações na B3 e tem lucro. Nesse caso, pode contar com isenção do IR.
Já um investidor registrado em um paraíso fiscal (como Ilhas Cayman ou Panamá) não terá direito à isenção e pagará o imposto normalmente.
Objetivo da Regra
A ideia é simples: ao oferecer isenções e alíquotas mais favoráveis, o Brasil busca incentivar o fluxo de capital internacional, aumentando a participação de estrangeiros na bolsa. Esse movimento gera:
Maior liquidez no mercado;
Valorização dos ativos;
Mais recursos para financiar empresas brasileiras via mercado de capitais.
O tratamento tributário diferenciado para investidores estrangeiros é uma estratégia de atração de capitais, alinhada às práticas internacionais. Ao mesmo tempo, a exclusão dos paraísos fiscais busca evitar a evasão e garantir maior transparência.
Assim, o investidor não residente que deseja aplicar na B3 deve observar atentamente as regras da Resolução 4.373/2014 e verificar se seu país de origem garante ou não o acesso à isenção do IR sobre ganhos em ações.
Comparativo de Tributação: Investidor Brasileiro x Investidor Estrangeiro
Tipo de Investimento | Investidor Brasileiro | Investidor Estrangeiro (Regime Res. CMN 4.373/2014) |
Ações (operações comuns) | 15% sobre o ganho líquido. Isenção até R$ 20.000,00/mês em vendas (PF). | Isenção total do IR, desde que não residente em paraíso fiscal. |
Ações (day trade) | 20% sobre o ganho líquido. | 20% sobre o ganho líquido (sem isenção). |
Fundos de Ações | 15% no resgate. | 10% no resgate. |
Fundos de Renda Fixa e Multimercado | Tabela regressiva de 22,5% a 15% + come-cotas. | 10% no resgate (sem come-cotas). |
ETFs de Ações | 15% sobre ganho líquido (sem isenção dos R$ 20.000,00). | 15% sobre ganho líquido. |
ETFs de Renda Fixa | Tabela regressiva de 22,5% a 15%. | 10% no resgate. |
Derivativos (operações comuns) | 15% sobre ganho líquido. | 15% sobre ganho líquido. |
Derivativos (day trade) | 20% sobre ganho líquido. | 20% sobre ganho líquido. |
Criptoativos | Ganho de capital: 15% a 22,5% (acima de R$ 35.000,00/mês). | Regras ainda em discussão – atualmente segue lógica de ganho de capital com alíquotas de 15% a 22,5%. |
Principais Destaques
O investidor brasileiro pessoa física tem a vantagem da isenção até R$ 20 mil/mês em vendas de ações.
O investidor estrangeiro não residente em paraíso fiscal conta com isenção total de IR em operações comuns com ações, o que é um grande incentivo.
Em fundos de investimento, o estrangeiro também tem regime mais favorável, com alíquota de apenas 10% no resgate e sem a cobrança de come-cotas.
No day trade (tanto ações quanto derivativos), não há benefícios: a alíquota de 20% é aplicada para todos.
Tributação de Criptoativos e Novas Tecnologias

Nos últimos anos, o mercado de criptoativos, como Bitcoin, Ethereum e outros tokens digitais, vem crescendo rapidamente e despertando o interesse de investidores e reguladores. No Brasil, a Receita Federal e o legislador já estabeleceram regras específicas para a tributação dessas operações, buscando garantir transparência e segurança jurídica.
Obrigação de Reporte à Receita Federal
Desde a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, os contribuintes que realizam operações com criptoativos devem informar mensalmente suas transações à Receita Federal, sempre que:
A soma das operações no mês ultrapassar R$ 30.000,00, ou;
As operações forem realizadas em exchanges (corretoras) no exterior ou fora de corretoras, mesmo que de valor inferior.
Essa obrigação permite ao Fisco monitorar as movimentações e combater práticas de evasão fiscal e lavagem de dinheiro.
Ganho de Capital e Imposto de Renda
Os ganhos obtidos com a venda de moedas digitais também estão sujeitos ao Imposto de Renda (IR), nos termos do art. 21 da Lei nº 8.981/1995.
Se o total de alienações (vendas) de criptoativos em um mês for de até R$ 35.000,00, o ganho é isento.
Ultrapassado esse limite, aplica-se o IR sobre o ganho líquido, conforme a tabela progressiva de 15% a 22,5%:
15% até R$ 5 milhões de ganho;
17,5% de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões;
20% de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões;
22,5% acima de R$ 30 milhões.
Exemplo prático: Se um investidor vendeu R$ 50.000,00 em Bitcoin no mesmo mês, obtendo R$ 10.000,00 de lucro, deverá recolher 15% de IR sobre esse ganho líquido.
Marco Legal dos Criptoativos (Lei nº 14.478/2022)
Aprovada em 2022, essa lei criou o chamado Marco Legal dos Criptoativos, que estabeleceu diretrizes para:
Definição de prestadores de serviços de ativos virtuais (corretoras, exchanges etc.);
Regras de operação sob supervisão de órgão regulador indicado pelo Poder Executivo;
Maior proteção ao consumidor e prevenção a crimes financeiros.
Embora não tenha alterado diretamente a tributação, a lei abriu caminho para a integração dos criptoativos ao sistema financeiro regulado.
Tokenização e Futuro da Tributação
Além das criptomoedas tradicionais, cresce o debate sobre a tokenização de ativos, ou seja, a transformação digital de bens reais (como imóveis, ações ou títulos de dívida) em tokens negociáveis em blockchain.
A tendência é que, com o avanço desse mercado, tais instrumentos sejam equiparados a valores mobiliários, o que pode levar à aplicação dos mesmos regimes tributários existentes hoje para ações, fundos e derivativos.
A tributação de criptoativos no Brasil já está bem definida em pontos essenciais:
Obrigação de reporte mensal das operações à Receita Federal;
Isenção até R$ 35.000,00/mês em vendas;
Incidência de IR sobre ganhos líquidos acima desse limite, variando de 15% a 22,5%.
Com o Marco Legal dos Criptoativos e o avanço da tokenização de ativos, é provável que vejamos nos próximos anos uma maior equiparação das regras de tributação digital às já aplicadas no mercado de capitais tradicional.
Planejamento Tributário e Perspectivas
A tributação no mercado de capitais brasileiro é reconhecida por sua complexidade normativa e diversidade de regimes aplicáveis, o que leva muitos investidores – especialmente os de maior porte – a buscar alternativas de planejamento tributário lícito.
Esse planejamento consiste na adoção de estratégias legais e transparentes que visam reduzir a carga tributária de forma eficiente, sem incorrer em condutas ilícitas ou abusivas. Ele não deve ser confundido com evasão fiscal (não pagamento de tributo devido) ou elisão abusiva (uso de artifícios artificiais apenas para evitar a tributação).
Principais Instrumentos de Planejamento
Fundos Exclusivos
São veículos de investimento criados para atender apenas um único cotista (ou um grupo muito restrito de cotistas ligados entre si).
Permitem consolidação do patrimônio em um único fundo, facilitando a gestão de liquidez, sucessão patrimonial e a apuração de tributos.
Antes da Medida Provisória nº 1.184/2023, havia grande benefício tributário, pois o IR só era recolhido no momento do resgate. Atualmente, há cobrança periódica (come-cotas), mas ainda assim são estruturas utilizadas para organização patrimonial e sucessória.
Estruturas Offshore
São empresas ou fundos constituídos no exterior (ex.: em jurisdições como Ilhas Virgens Britânicas, Delaware, Bahamas, entre outros).
Se utilizadas de forma regular, com registro contábil e declaração à Receita Federal, podem oferecer vantagens fiscais (como diferimento tributário), além de segurança sucessória e proteção patrimonial.
Entretanto, quando localizadas em paraísos fiscais (art. 24 da Lei nº 9.430/1996), atraem maior fiscalização e tributação mais onerosa, inclusive com presunção de lucro mínimo de 15% ao ano.
Governança Societária
O uso de holdings patrimoniais ou familiares é bastante comum para investidores que desejam estruturar seus bens de forma organizada, planejando a sucessão e reduzindo conflitos futuros.
Essa estratégia também pode reduzir custos tributários incidentes em reorganizações societárias, transmissão patrimonial e até mesmo em operações no mercado de capitais, dependendo do desenho jurídico adotado.
Limites do Planejamento: da Licitude à Evasão Fiscal
É fundamental diferenciar planejamento tributário lícito de práticas abusivas ou fraudulentas:
✅ Planejamento lícito: utilização de meios previstos em lei, de forma transparente, para reduzir ou adiar a tributação (ex.: aplicação em fundos exclusivos declarados à Receita).
❌ Evasão fiscal: omissão de receitas, uso de empresas de fachada, movimentações não declaradas em offshores, entre outros.
❌ Elisão abusiva: criação de estruturas artificiais sem propósito econômico real, apenas para reduzir carga tributária, podendo ser desconsideradas pelo Fisco com base na norma geral antielisiva (art. 116, parágrafo único, do CTN).
A linha divisória entre esses conceitos é, muitas vezes, tênue, exigindo assessoria jurídica especializada para evitar autuações fiscais e litígios com a Receita Federal.
Pressão Internacional por Transparência Fiscal
O espaço para planejamentos agressivos vem diminuindo devido ao fortalecimento de mecanismos internacionais de cooperação tributária, entre os quais se destacam:
CRS (Common Reporting Standard) – iniciativa da OCDE que promove a troca automática de informações financeiras entre mais de 100 países. Isso significa que contas, fundos e aplicações mantidos por brasileiros no exterior podem ser reportados automaticamente à Receita Federal.
FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act) – legislação norte-americana que obriga instituições financeiras em todo o mundo a reportar ativos detidos por cidadãos e residentes fiscais dos Estados Unidos.
Esses instrumentos dificultam a ocultação de patrimônio e obrigam investidores a adotarem estratégias de compliance tributário mais robustas, com ênfase em transparência e regularidade.
Perspectivas Futuras
O cenário aponta para um ambiente de maior regulação e fiscalização, tanto no Brasil quanto no exterior, com as seguintes tendências:
Integração do Brasil à OCDE: deve trazer maior alinhamento às práticas internacionais de transparência fiscal.
Digitalização e criptoativos: a Receita Federal já exige reporte de operações com criptoativos (IN RFB nº 1.888/2019) e deve expandir a fiscalização nesse segmento.
Reformas tributárias em curso: podem afetar diretamente o regime de fundos, dividendos e investimentos em mercado de capitais.
Em síntese: O planejamento tributário continua sendo ferramenta essencial no mercado de capitais, mas deve ser conduzido de forma estratégica, lícita e transparente, alinhado às normas nacionais e internacionais de compliance fiscal.
Perspectivas Finais
A tributação no mercado de capitais brasileiro é complexa e multifacetada, variando conforme o tipo de ativo, o perfil do investidor e o prazo da operação. O grande desafio do sistema é encontrar equilíbrio entre dois objetivos igualmente relevantes:
Assegurar a arrecadação tributária pelo Estado, garantindo recursos para políticas públicas;
Fomentar o investimento produtivo, fortalecendo a liquidez, a competitividade da B3 e o desenvolvimento econômico do país.
Para o investidor, compreender essas regras e adotar estratégias de planejamento tributário lícito é essencial para reduzir riscos, aumentar a eficiência das operações e manter a conformidade regulatória.
O futuro da tributação no mercado de capitais aponta para uma necessária modernização do regime jurídico, impulsionada por três fatores centrais:
A crescente relevância dos criptoativos;
O avanço da tokenização de ativos, que tende a aproximar o direito societário e o mercado de capitais da tecnologia blockchain;
A maior integração do Brasil a padrões internacionais de transparência fiscal, especialmente no contexto da OCDE.
Nesse cenário de mudanças rápidas e desafios regulatórios, contar com assessoria jurídica especializada é indispensável.
O escritório Alan Garbes Advogados atua com foco em Direito Societário, Mercado de Capitais e Tributação de Novas Tecnologias, oferecendo consultoria estratégica para investidores, empresas e startups que buscam segurança, eficiência e compliance em suas operações.
Em resumo, o investidor que pretende atuar de forma segura no mercado de capitais deve combinar conhecimento técnico, apoio jurídico qualificado e práticas de governança tributária, de modo a conciliar rentabilidade, proteção patrimonial e conformidade regulatória.
O presente artigo foi elaborado por Alan Garbes, advogado e CEO do escritório Alan Garbes Advogados, no âmbito de sua linha de estudos voltada ao Direito Societário, Mercado de Capitais e Tributação de Novas Tecnologias, com o objetivo de contribuir para o debate jurídico e oferecer maior clareza aos investidores e operadores do direito sobre os desafios e perspectivas da tributação no mercado de capitais.




